A JUSTIÇA GRATUITA ou GRATUIDADE DA JUSTIÇA é um benefício que decorre da ocasião em que o cidadão vai acessar à Justiça, ou melhor, vai acessar à prestação do serviço jurisdicional, aquele serviço prestado pelo Poder Judiciário.
Nessa ocasião, em regra, é necessário pagar custas, despesas processuais e se a pessoa perder a causa, pode ser condenada a pagar honorários de sucumbência para o advogado da parte adversária.
São exemplos de exceções a essa regra os processos nos Juizados Especiais em primeiro grau, bem como as ações de habeas corpus e habeas data, que são gratuitos.
Mas e se a pessoa não tiver condições de pagar os valores, sem dispender da verba para a sua subsistência, ela vai ficar sem acesso à justiça?
Não, nessa situação ela pode declarar ser hipossuficiente financeiramente e requerer a concessão do benefício, por simples petição, em qualquer momento processual.
Nesse caso ela não vai precisar pagar as custas e despesas processuais e caso perca o processo e seja condenada a pagar honorários de sucumbência, a exigibilidade da cobrança desses valores fica suspensa devido a sua condição financeira.
No Estado de Santa Catarina, na Justiça Estadual, é utilizado como parâmetro para concessão desse benefício o indicativo de receita de (3) três salários mínimos. Em regra, quem ganha menos que esse valor faz jus ao benefício e quem ganha mais não.
Acredito que essa decisão é mais assertiva quando analisa cada caso de forma concreta, tendo em vista a realidade e condições de cada pessoa e família.
Por fim, a Justiça Gratuita é um direito do cidadão e não pode ser um óbice ao acesso à Justiça.
