O divórcio põe fim ao casamento, assim como a dissolução põe fim à união estável, equiparada ao casamento. Esse matrimônio atribui diversos direitos e deveres aos cônjuges e esse conjunto de obrigações pode ser chamado de sociedade conjugal.
Com o fim do casamento, consequentemente a sociedade conjugal se extingue e alguns pontos precisam ser resolvidos.
Nas ações de divórcio são normalmente tratados assuntos como partilha de bens, os quais as regras vão conforme o regime de bens adotado pelo casal.
Geralmente o regime adotado é o de comunhão parcial, onde os bens adquiridos após o início da comunhão passam a ser de ambos, com algumas exceções, como bens recebidos por doação e instrumentos particulares de trabalho.
A questão da pensão entre cônjuges também é objeto do divórcio, que é uma medida atípica, porém importante, nos casos em que um divorciando se dedicou exclusivamente ao casamento e tem dificuldade de reingresso ao mercado de trabalho.
Temos a questão da alteração de nome, se a pessoa vai ou não permanecer com o nome de casada, e, por fim, talvez o mais importante, os ajustes atinentes à guarda, pensão e visita de filhos.
Sobre a guarda, essa pode ser unilateral ou compartilhada, sendo que a regra é que seja compartilhada com um lar referencial, que é aquele que a criança permanecerá por mais tempo.
A questão das visitas também muito importante, para assegurar o contato do filho com os pais e consequentemente um desenvolvimento saudável da criança.
Já a pensão alimentícia é a que vai garantir a subsistência da alimentada, que vai variar conforme a sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Lembrando que o desemprego não é motivo para o não pagamento da pensão.
Destaca-se que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da situação. Sabemos que nem sempre a situação se resolve de forma imediata, por vezes é necessário um tempo para que as decisões sejam amadurecidas, podendo esse ser benéfico, resultando inclusive na possibilidade de reconciliação.
O divórcio pode ser feito na via extrajudicial ou judicial. Na esfera extrajudicial os requisitos são a ausência de filhos menores, bem como consenso do casal quanto aos termos do divórcio.
Caso o casal tenha filhos menores, a via judicial é obrigatória e haverá o acompanhamento do Ministério Público na demanda. Quando há litígio também a via judicial é necessária, para haver a instrução processual e consequente decisão para pôr fim ao processo.
Na prática, nós observamos que os divórcios que são consensuais tramitam de forma mais célere, mesmo que de forma judicial, enquanto processos litigiosos se arrastam pelos anos na justiça.
Após alguns anos de experiência fazendo divórcios, concluo que o ideal é que o casal consiga decidir de justa, com base na legislação e nos precedentes, o melhor para aquela situação e assim economizam tempo, dinheiro e desgaste.
A presença de um advogado é obrigatória no divórcio, podendo ser o mesmo para o casal no caso de divórcios consensuais.
